JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012186-58.2021.5.15.0137

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

TST – Recurso de Revista 0012186-58.2021.5.15.0137, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA SUA INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Cinge-se a controvérsia a definir se as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, especificamente a introdução do §2º ao art. 457 consolidado, podem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso quando da implementação da reforma trabalhista. Infere-se do acórdão regional que o e. TRT manteve os termos da sentença quanto à integração do prêmio assiduidade à remuneração do autor, uma vez que “ era pago habitualmente ” (pág. 330). Concluiu, entretanto, que referida integração limita-se à data de 10/11/2017, ou seja, até o dia anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o §2º ao art. 457 da CLT, o qual estabelece que " As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário " (destacamos). Conclui-se, com base no teor do mencionado dispositivo, que, a partir da data de publicação da Lei 13.467/2017, ou seja, em 11/11/2017, as parcelas pagas sob o título de "prêmio", ainda que de forma habitual, passam a deter natureza indenizatória e não repercutem nas demais verbas salariais. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esta eg. 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Precedentes da 7ª Turma. Além disso, esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o recebimento, pelo empregado, da parcela "prêmio assiduidade" com caráter salarial antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista não é suficiente, do ponto de vista jurídico, para afastar a aplicação da referida lei após sua vigência. Precedentes. Esse foi, inclusive, o posicionamento adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23, Incidente de Recurso Repetitivo TST IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, por meio do qual firmou-se, por maioria de votos, a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 457, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do autor somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17, sendo indevida, portanto, a integração do prêmio à remuneração do trabalhador para quaisquer fins a partir desta data. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com as diretrizes estabelecidas pelo artigo 457, § 2º, da CLT. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012186-58.2021.5.15.0137. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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