- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0010233-26.2021.5.15.0051, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE . NATUREZA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista . 2. A Corte Regional assentou que a autora foi admitida em 14/01/2011 e que a Lei Municipal nº 3.966/1995 não estabeleceu a natureza indenizatória da parcela “prêmio assiduidade”. Afirmou que do período contratual de 12/02/2016 (marco prescricional) até 10/11/2017, tendo em conta a habitualidade do pagamento da parcela, torna-se indiscutível sua natureza salarial. Consignou, também, que a limitação da condenação até 10/11/2017 é em virtude da nova redação do § 2º do artigo 457, da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017. Assim, deu parcial provimento ao recurso ordinário do município para limitar a condenação ao pagamento dos valores derivados da integração do prêmio assiduidade ao período não prescrito de 12/02/2016 a 10/11/2017, com reflexos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010233-26.2021.5.15.0051. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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