JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000748-29.2018.5.02.0252

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000748-29.2018.5.02.0252, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática proferida no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor, deve o Magistrado utilizar-se do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e determinar novo julgamento do recurso. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS. Por virtual contrariedade à Súmula n.º 362, item II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FGTS 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a partir da decisão do ARE-709.912 do STF houve a modulação dos efeitos para a contagem do prazo prescricional do FGTS: - para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir daquela data, conforme disposto na nova redação da Súmula 362, II, do C. TST .-. Assim, a v. decisão regional assentou que já houve o decurso de cinco anos a partir de 13/11/2014 e, por conseguinte, manteve a r. sentença quanto a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n.º 362, item I, do C. TST. 2. Verifica-se que o contrato de trabalho ocorreu no período de 08/02/1988 a 02/10/2017, e, portanto, estava em curso, quando da modulação dos efeitos da decisão do STF (13/11/2014), sendo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/09/2018, ou seja, dentro do prazo quinquenal, que somente se findaria em 13/11/2019. 3. Assim, a v. decisão regional ao determinar a incidência da prescrição quinquenal do FGTS e, levando-se em consideração, primeiro, que a contagem do prazo prescricional estava em curso, quando da decisão moduladora do STF, segundo, que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/09/2018, não se há de aplicar a prescrição quinquenal, mas sim, a prescrição trintenária, nos termos do item II da Súmula n.º 362 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000748-29.2018.5.02.0252. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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