- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Recurso de Revista 0101429-16.2017.5.01.0081, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: I – SUSPENSÃO GERAL DOS PROCESSOS. TEMA 1389. QUESTÃO JURÍDICA NÃO TRATADA EM RECURSO DE REVISTA. IMPERTINÊNCIA. 1. O recorrido pede o sobrestamento do feito sob a justificativa de que o processo envolve a licitude do contrato de corretor de seguros via pessoa jurídica. 2. Ocorre que o recurso de revista foi interposto pela parte autora e a matéria recursal diz respeito apenas à prescrição do FGTS. 3. Se houve controvérsia quanto à existência de vínculo empregatício, já transitou em julgado. Sobrestamento indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FGTS. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença quanto a aplicação da prescrição quinquenal quanto aos depósitos do FGTS. 2. Verifica-se que o contrato de trabalho estava em curso quando da modulação dos efeitos da decisão do STF (13/11/2014), sendo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 6/9/2017, ou seja, dentro do prazo quinquenal, que se findaria em 13/11/2019. 3. Em razão do entendimento da Súmula n.º 362, item II, do TST, impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FGTS. Por virtual contrariedade à Súmula n.º 362, item II, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido IV – RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FGTS. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a partir da decisão do ARE-709.912 do STF, Sessão realizada em 13/11/2014, houve a modulação dos efeitos para a contagem do prazo prescricional do FGTS: - para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão...-. E complementou o Tribunal Regional: -a laborista persegue depósitos não realizados entre primeiro de fevereiro de 2000 a 04 de maio de 2017, tendo ajuizado a presente ação em 06 de setembro de 2017, ou seja, após a decisão do STF. (§) Se for levado em conta o prazo de trinta anos, a partir do dies a quo da prescrição, teremos que na data do aforamento do litígio haviam se passado mais de dez anos da falta do primeiro e um dois do último recolhimento. Portanto, aplica-se ao presente caso, a prescrição quinquenal também em relação aos depósitos do FGTS. -. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto a aplicação da prescrição quinquenal. 2. Verifica-se que o contrato de trabalho ocorreu no período de 01/02/2000 a 04/05/2017, e, portanto, estava em curso, quando da modulação dos efeitos da decisão do STF (13/11/2014), sendo que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 6/9/2017, ou seja, dentro do prazo quinquenal, que somente se findaria em 13/11/2019. 3. Assim, a v. decisão regional ao determinar a incidência da prescrição quinquenal dos depósitos do FGTS e, levando-se em consideração, primeiro, que a contagem do prazo prescricional estava em curso, quando da decisão moduladora do STF, segundo, que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 6/9/2017, não se há de aplicar a prescrição quinquenal, mas sim, a prescrição trintenária, nos termos do item II da Súmula n.º 362 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101429-16.2017.5.01.0081. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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