- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000629-83.2022.5.21.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A Corte Regional assentou que o autor exerceu “Funções de Confiança” de forma ininterrupta no período de 01/11/2002 a 01/09/2022, ou seja, por aproximadamente 20 (vinte) anos e que, quando da edição da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que acrescentou o § 2º ao art. 468 da CLT, o autor já percebia Gratificação de Função por mais de 15 (quinze) anos. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que reconheceu o direito à incorporação de gratificação de função. 2. Verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a destituição da gratificação de função ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função antes, hipótese dos autos, a incorporação da gratificação de função deve levar em consideração o disposto no artigo 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000629-83.2022.5.21.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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