- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001160-49.2023.5.09.0658, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372 DO TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de incorporação de gratificação de função exercida por mais de 10 (dez) anos ao salário da empregada, tendo em vista a inclusão do § 2º ao artigo 468 da CLT, por meio da Lei nº 13.467/2017. No caso , observa-se que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a incorporação da gratificação de função, bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, por entender que “ não há direito adquirido à incorporação da gratificação de função ainda que percebida por mais de dez anos antes da vigência da Lei 13.467/2011 ”. Porém, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR - 816-85.2017.5.09.0009, de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, data de Publicação: DEJT 17/12/2021, firmou a tese de que " são inaplicáveis, retroativamente, as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017, em especial o atual art. 468, § 2º, da CLT ". Por essa razão, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, nos casos em que a destituição do cargo comissionado ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função, hipótese dos autos, a incorporação da gratificação de função deve levar em consideração o disposto no artigo 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Na hipótese dos autos, conforme registrado no acórdão regional, a reclamante completou mais de dez anos de recebimento da gratificação de função antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Na hipótese dos autos, conforme registrado no acórdão regional, a reclamante completou mais de dez anos de recebimento da gratificação de função antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar a incorporação da gratificação de função, contrariou o entendimento contido na Súmula nº 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001160-49.2023.5.09.0658. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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