- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010490-21.2021.5.15.0061, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA - SP. PROGRESSÃO FUNCIONAL . PCCS 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA . Controvérsia sobre diferenças salariais decorrentes da aplicação do PCCS de 2013. O acórdão Regional, com base no conjunto probatório, concluiu que a avaliação, para promoção por antiguidade do empregado, foi submetida a critérios de merecimento. Destaca ainda a inexistência, no PCCS 2013, do critério de promoção por antiguidade. Entendeu, portanto, violados os §§2⁰ e 3⁰ do art. 461 da CLT, cuja redação vigente à época da implementação do referido plano de cargos e salários determinava ao empregador com pessoal organizado em quadro de carreira a necessidade de observar a alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins de promoção do empregado dentro de sua categoria profissional . A agravante alega em síntese que a definição de requisitos de promoção está amparada no poder discricionário da Administração Pública. Fixadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a jurisprudência do TST é no sentido de que, preenchido o requisito temporal, não se exigem outros critérios para se conceder a promoção por antiguidade, não havendo falar em exigência orçamentária, por exemplo. Precedentes. Decisão regional em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010490-21.2021.5.15.0061. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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