JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100419-31.2020.5.01.0048

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100419-31.2020.5.01.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, o caso não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade ativa do autor para executar a sentença proferida em ação coletiva. O autor alega que a declaração de sua ilegitimidade ativa violou os artigos 1º, III, 5º, II, XXII, XXXV, LV e XXXVI e 8º, III, da Constituição Federal. No caso, o Regional registrou que no momento do ajuizamento da Ação Coletiva, em 23/05/2011, o exequente ostentava a qualidade de empregado ativo da Petrobras, vindo a se aposentar por tempo de contribuição em 16/07/2013 e, ainda assim, permanecendo laborando até se desligar em definitivo somente em 22/02/2016 sendo evidente que não foi contemplado como substituído na Ação Coletiva. Essa circunstância afasta a legitimidade necessária para promover a presente execução individual. Dessa forma, concluiu o Tribunal Regional que a aposentadoria da ora recorrente ocorreu após o ajuizamento da ação coletiva em que o sindicato limitou os substituídos aos ex-empregados e dependentes de ex-empregados, razão pela qual não reconheceu a legitimidade do autor. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100419-31.2020.5.01.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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