- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo 0100311-44.2019.5.01.0401, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES DA COISA JULGADA SUBJETIVA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema da coisa julgada subjetiva e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A controvérsia dos autos consiste em saber se o cumprimento do título executivo proferido em ação coletiva ajuizada pelo sindicado - na qualidade de substituto processual - deve alcançar todos os empregados da executada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Entendeu o TRT que " o título executivo em apreço reconheceu a desnecessidade de inclusão do nome do exequente no rol de substituídos, ou mesmo de apresentação da referida lista ", de modo que " a coisa julgada proferida na ação coletiva é expressa no sentido de que seus efeitos abrangem todos os substituídos da categoria profissional, não apenas os indicados no rol apresentado pelo Sindicato, razão pela qual o agravado é parte legítima para propor a presente execução individual ". 3 - Assim, diversamente das alegações recursais ora renovadas, o TRT assinalou que a coisa julgada subjetiva se contrapõe à pretensão da executada PETROS, em especial por força da legitimidade ativa do sindicato na ação coletiva. 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor dos acórdãos da SBDI-1 cujas ementas foram transcritas na fundamentação. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, dada a ausência de transcendência da matéria. 6 - Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO. FASE DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT . 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "JUSTIÇA GRATUITA", "RESERVA MATEMÁTICA" e "FONTE DE CUSTEIO". 2 - Consoante o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal. 3 - Entretanto, o recurso de revista não indicou afronta a dispositivo constitucional, sendo certo que houve inovação recursal no agravo ao apontar violação dos arts. 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal, o que não se admite. 4 - Assim, prejudicada a análise do tema recorrido e, por consectário, da transcendência da matéria. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100311-44.2019.5.01.0401. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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