- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000014-03.2015.5.09.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já explicitado no despacho de admissibilidade, a Turma regional não adotou tese jurídica quanto ao pretendido pagamento em cota única, atraindo o óbice da Súmula 297, I e II, do TST. No que tange ao termo final da condenação, não houve a indicação de afronta a dispositivos de lei e da CF, contrariedade a Súmula ou OJ nem divergência jurisprudencial, conforme estabelece o artigo 896 da CLT. Por outro lado, o recurso de revista também não merece prosperar por divergência jurisprudencial, seja por terem sido transcritos arestos de Turma do TST, órgão não previsto no rol exaustivo do art. 896, a, da CLT, seja pela ausência de especificidade, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST fixa que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO NO JOELHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de majoração do valor deferido na sentença e mantido pelo Tribunal Regional (R$ 5.000,00), a título de indenização por danos morais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não transcreveu a decisão recorrida e não efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os julgados que transcreveu. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST fixa que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Fixadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA. CONCAUSA. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamado insurge-se contra a condenação em indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. Alega que não constaram do acórdão recorrido os motivos que levaram o Colegiado à conclusão de que houve culpa patronal no acidente, elemento sem o qual não há amparo para a sua responsabilidade civil. O Tribunal Regional consignou que "a existência da moléstia que acometeu a parte autora restou confirmada, assim como o nexo concausal entre o labor na ré e a doença, tendo a autora comprovado a culpa da reclamada, ao teor do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. [...] A doença do autor foi causada e/ou agravada pelas condições adversas do trabalho, o que evidencia o nexo causal. Com efeito, o reclamante foi admitido em perfeita higidez física e psíquica, contudo, na vigência do contrato, em decorrência do trabalho, ficou com a saúde comprometida. Portanto, reputo caracterizada a responsabilidade do réu na ocorrência da doença ocupacional, motivo por que entendo que estão presentes os pressupostos para o deferimento da indenização por danos materiais e morais". Nesse contexto, em que a Corte de origem pautou-se nas provas dos autos, inclusive no laudo pericial, que constatou a existência de concausalidade entre o surgimento da moléstia do reclamante e o labor no reclamado, concluindo, ainda, que a parte autora comprovou a culpa da reclamada, a teor do art. 818 da CLT, registrando expressamente que o reclamante, em decorrência do trabalho, ficou com a saúde comprometida. Para acolher a tese recursal seria necessário revolver o contexto fático-probatório, procedimento que é vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST fixa que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000014-03.2015.5.09.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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