JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-78.2020.5.09.0664

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-78.2020.5.09.0664, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( L.C.A-IND.E COM. DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO REGIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição feita pela Recorrente no seu recurso de revista é insuficiente, pois cinge-se apenas ao parágrafo conclusivo do acórdão regional quanto ao tema, trecho que não contém o prequestionamento das teses que pretende debater. Não foram atendidos os comandos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria. Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. PERCENTUAL ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PROFISSÃO PARA QUAL O EMPREGADO SE INABILITOU. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que o exercício da opção pelo recebimento da parcela indenizatória única por parte do empregado não é direito potestativo da parte. Impõe-se ao julgador apreciar o pedido quanto à conveniência da conversão da pensão mensal em pagamento único, avaliando as questões fáticas que circundam o caso. Precedentes da SbDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Por outro lado, o art. 950, caput , do Código Civil preceitua que, nos casos em que da ofensa resultar defeito ou diminuição da capacidade laborativa da vítima, é-lhe assegurada, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, se houver, a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Desse modo, considerando que sua finalidade é a de ressarcir a vítima da “ importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ”, o arbitramento do valor da pensão deve considerar a remuneração que era percebida pelo empregado e o grau de incapacidade decorrente da lesão. Assim, quando do acidente de trabalho resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. Vale dizer, portanto, que, uma vez reconhecida a impossibilidade do empregado de exercer as funções para as quais foi contratado, como inequivocamente reconhecido pela instância ordinária, afigura-se imprópria a adoção do grau de incapacidade para outras atividades. Assim, a pensão deve corresponder a 100% do salário que ele percebia na ativa. Julgados da SbDI-1 do TST. Logo, é juridicamente irrelevante que as limitações físicas sofridas pelo empregado após a ocorrência do infortúnio sejam compatíveis com outas profissões de menor exigência física, pois, mesmo que ele possa desenvolver outras funções, ficou comprovada por perícia a redução total e permanente da capacidade laborativa do trabalhador para o exercício de sua atividade profissional na Reclamada, nos termos do caput do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. LIMITAÇÃO A 50 VEZES O VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO CONTRATUAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Julgados. No caso, a Corte Regional reduziu o valor arbitrado às indenizações por danos morais e por danos estéticos para 50 vezes o valor do último salário contratual do Reclamante para cada indenização, o que equivale ao montante de R$ 97.550,00 para cada uma das indenizações deferidas, por danos morais e por danos estéticos. Nesse contexto a quantia arbitrada não se revela ínfima, não se divisando violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República, 186, 187 e 927 do Código Civil e 223-G da CLT, porque o Tribunal Regional fixou a indenização com base em diversos critérios, entre eles a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à extensão do dano, o grau de culpa da reclamada e do empregado, a repercussão da ofensa na vida pessoal, social e profissional do reclamante, a condição social e econômica da ofensora e do ofendido e o caráter pedagógico da condenação. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No âmbito processual trabalhista, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que a sucumbência recíproca somente ocorre na hipótese em que ao menos um dos pedidos seja julgado totalmente improcedente, mas não quando a pretensão seja acolhida parcialmente, tampouco quando deferido valor abaixo do patamar pretendido ou limitada a condenação requerida. Julgados. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Autora devem ser calculados apenas em relação aos pedidos totalmente indeferidos, o que não ocorreu na hipótese. No caso, verifica-se que a parte Autora não sucumbiu totalmente quanto a nenhuma de suas pretensões formuladas na presente reclamação trabalhista, não podendo ser atribuída a ela quaisquer obrigações decorrentes de sucumbência para fins de condenação em verba honorária por procedência parcial a favor da Reclamada. Assim, ao condenar a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a hipótese como sucumbência recíproca, o Tribunal Regional aplicou indevidamente o art. 791-A, § 3º, da CLT, uma vez que todas as pretensões obreiras foram deferidas, ainda que parcialmente em relação a algum dos pedidos individualmente considerados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000614-78.2020.5.09.0664. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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