- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0000914-37.2011.5.05.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO APLICÁVEL AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIOS EM RAZÃO DA INCLUSÃO DA PL-DL/1971. APLICAÇÃO DO FATOR CORREÇÃO - FC. Por decisão monocrática, este Relator deu provimento ao recurso de revista de revista da parte reclamante para afastar a prejudicial de prescrição total acolhida pelo e. TRT no tocante às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão ao empregado inativo dos avanços de níveis oriundos de Acordos Coletivos do Trabalho, não havendo pronunciamento sobre a prescrição aplicável às diferenças de complementação de aposentadoria relativas à integração da PL-DL-1971 e à aplicação do Fator de Correção - FC. A parte reclamante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Nesse contexto, não há preclusão acerca do exame da questão pela dt. 5.ª Turma. Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição também no tocante ao pleito de complementação de aposentadoria alusivo à integração da PL-DL-1971 e à aplicação do Fato de Correção - FC. N o tocante à prescrição sob tais enfoques, o fato é que o reclamante já recebe a complementação de aposentadoria, pretendendo nesta ação trabalhista, pois, apenas diferenças decorrentes do recálculo do benefício. Dito isso, a Súmula n.º 327 desta Corte assim dispõe: "SUM-327 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal , salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (destacamos). Não se tratando o pleito em exame da situação excepcional descrita na referida Súmula, é parcial também a prescrição relativa ao pleito de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da integração da PL-DL-1971 e da aplicação do Fator de Correção - FC. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000914-37.2011.5.05.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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