- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0000689-68.2018.5.22.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A controvérsia reside em definir a prescrição aplicável ao direito de se pleitear em juízo diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes de reajuste salarial concedido por meio de negociação coletiva em 1992, tendo sido a reclamação ajuizada, tão somente, em 2018. O Tribunal Regional reconheceu a incidência da prescrição total, fundamentando que "pretendendo o reclamante diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da incorporação do percentual de 61,23%, parcela esta que nunca foi integrada à remuneração, conforme alega o autor na inicial, aplica-se a prescrição total, nos termos da Súmula 327, segunda parte, segundo a qual ' a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal,salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação' ". O entendimento desta Corte é nos sentido de que as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de parcela de reajuste salarial concedido por meio de negociação coletiva em 1992, não incorporada à remuneração do Autor no curso da relação de emprego , sujeitam-se à prescrição total. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000689-68.2018.5.22.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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