- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0010779-55.2018.5.15.0126, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. OMISSÃO. Embargos de declaração providos para sanar omissão acerca do tema em epígrafe. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação de multa à executada, pela oposição de embargos de declaração, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º II, da CLT. Reconhecida a transcendência política. Inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente. A afronta há de ser apurada caso a caso. No caso em tela verifica ser indevida a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos de declaração opostos pela reclamada tiveram o intuito de integração do julgado em face do trânsito em julgado da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios na parte sucumbente, tópico que inclusive teve provimento na decisão embargada. Dessa forma, a condenação da executada, constante do acórdão regional, ao pagamento da multa por embargos de declaração procrastinatórios configura violação do art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010779-55.2018.5.15.0126. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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