JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000026-97.2018.5.09.0872

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000026-97.2018.5.09.0872, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL E FALTA DE ANÁLISE DAS PRETENSÕES DE MÉRITO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. 1. O agravo foi improvido em razão de o recurso de revista não ter observado o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcritos integralmente os capítulos da decisão sem destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 2. Em razão do óbice processual, deixou-se de analisar os tópicos de mérito do recurso de revista, o que não se constitui em omissão, mas consequência do vício formal do recurso. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000026-97.2018.5.09.0872. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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