JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011100-37.2022.5.15.0066

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista 0011100-37.2022.5.15.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEXTA-PARTE.EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS "GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA" E "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca dainclusão ou não das gratificações instituídas por Leis Complementares Estaduais na base de cálculoda parcela "sexta parte", prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Ressalte-se que, apesar de o pedido final referir-se à exclusão das gratificações cujas leis instituidoras expressamente dispõem sobre sua não incorporação à remuneração, observa-se o prequestionamento apenas no que tange à ao adicional por tempo de serviço e à gratificação executiva, o que limitará o exame do apelo à exclusão das referidas parcelas citadas da base de cálculo da vantagem denominada sexta-parte. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao assegurar o adicional denominadosexta-parte, estabeleceu a suabase de cálculosobre a integralidade dos vencimentos do servidor estadual, ou seja, sem limitação. Nesse sentido, caminhou a jurisprudência dominante do TST. Não obstante isso, em discussões mais específicas firmou-se entendimento de que algumas verbas não integrariam referidabase de cálculopor motivos peculiares. Assim se deu com o quinquênio, por ter natureza jurídica semelhante à sexta-parte (adicional por tempo de serviço), bem como com outras parcelas cuja norma instituidora vedou totalmente ou delimitou seu espectro de repercussão, como no caso da gratificação executiva. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011100-37.2022.5.15.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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