JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012073-55.2016.5.15.0113

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0012073-55.2016.5.15.0113, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ADICIONAL SEXTA - PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS EXPRESSAMENTE RESSALVADAS PELAS NORMAS INSTITUIDORAS. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. Esta Corte pacificou o entendimento de que a parcela denominada "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor. Evoluindo na interpretação da questão, a SBDI-1, no julgamento do ERR-1216-23.2011.5.15.0113, DEJT 13.5.2016, ressaltou que determinadas gratificações, criadas por leis que expressamente vedam a sua integração em outras vantagens, não deverão compor a base de cálculo da sexta-parte, em face do princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora. Em relação à Gratificação Executiva, há precedentes da SBDI-1 e da Segunda Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012073-55.2016.5.15.0113. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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