JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001159-76.2022.5.02.0076

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Recurso de Revista 1001159-76.2022.5.02.0076, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em determinar se a gratificação executiva, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 797/1995, deve ou não compor a base de cálculo da gratificação denominada "sexta parte". O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores públicos do Estado de São Paulo dois benefícios distintos, quais sejam, o adicional por tempo de serviço e a parcela intitulada "sexta-parte", estabelecendo, no que se refere a essa, que a base de cálculo incide sobre os vencimentos integrais do servidor. Nesse sentido se posicionava a jurisprudência desta Corte Superior. Entretanto, a SBDI-1, no julgamento do processo E-RR-1216-23.2011.5.15.0113, publicado no DEJT de 12/05/2015, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, alterou seu entendimento no sentido de que a base de cálculo da "sexta-parte" não incide sobre os vencimentos integrais, uma vez que existem leis estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela, como é o caso da gratificação executiva. A partir desse entendimento, especialmente quanto à gratificação executiva, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que referida parcela não se insere na base de cálculo da parcela "sexta parte", porque excluída por lei complementar específica da base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Não se pode desconsiderar, ainda, a vedação contida no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, segundo a qual "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Assim, a inclusão da gratificação executiva na base de cálculo da parcela denominada "sexta-parte", ainda que a lei complementar instituidora da referida gratificação a tenha excluído da composição da remuneração, contrariou referido dispositivo constitucional. Com isso, em face da observância do principio da legalidade e da adoção da regra de interpretação restritiva, tais limites devem ser observados, isso porque, o princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37, caput , da Constituição Federal, vincula a administração pública e disso decorre que não se podem incluir na base de cálculo da parcela "sexta-parte" as verbas expressamente excluídas em leis específicas. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao manter a gratificação executiva na base de cálculo da parcela sexta parte, não atendeu ao disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o acréscimo pecuniário percebido pelo servidor público para cômputo ou acúmulo para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001159-76.2022.5.02.0076. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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