JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000803-18.2011.5.04.0662

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000803-18.2011.5.04.0662, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. Depreende-se do acórdão regional que a condenação ao pagamento do adicional de horas extras decorreu do excesso habitual da jornada contratada, para a participação em projetos especiais, supervisão e orientação de monografias, além da participação em bancas, cujo pagamento ocorreu de forma simples. A Corte a quo adotou o entendimento de que o artigo 321 da CLT não autoriza a realização de atividades rotineiras, previstas no contrato, fora da carga horária contratada e sem o pagamento do adicional de horas extras. Nesse aspecto, a interpretação dada na instância ordinária não viola diretamente os artigos 318 e 321 da CLT. Por outro lado, considerou o Regional que " não é possível atribuir à norma coletiva (cláusula 15, fl. 48, por exemplo) a interpretação formulada pela ré de que, mesmo extrapolada a carga horária semanal estabelecida, as atividades de orientação de monografia e de trabalhos de conclusão, assim como as de supervisão de estágios deveriam ser pagas como hora normal, em ofensa à legislação vigente. E isso tanto é verdade que instrução normativa veda a extrapolação da carga horária semanal estabelecida no semestre para o professor avaliador (item 2, "c", fl. 607) ". Verifica-se que a decisão recorrida está baseada na interpretação da norma coletiva, não havendo, portanto, violação direta do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. O Regional considerou que "quanto às horas de deslocamento, pagas em decorrência do trabalho nas diferentes unidades da instituição, na forma o memorando interno nº 27/99 (fl. 606), tendo em vista que a demandada admite que estas integravam a carga horária prevista, ou seja, ainda que não fossem propriamente horas in itinere, eram consideradas horas de trabalho, de modo que, quando excederem o limite contratado, configuram hora extraordinária". Verifica-se que a questão da existência de norma coletiva tratando das horas in itinere não foi abordada na decisão recorrida, não estando prequestionada a matéria, sob tal aspecto, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Ademais, para aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida, seria necessário rever os elementos probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000803-18.2011.5.04.0662. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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