- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021019-95.2020.5.04.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ZANDONA MINERAÇÃO DE TERRAPLANAGEM LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada ZANDONA alega que há prova nos autos que revela que o reclamante não prestou serviço a seu favor e que demonstrou violação dos artigos 492 do CPC, 5º, II, LV e LIV e 22, I, da CF. O Tribunal Regional consignou ser incontroverso que o reclamante foi empregado da primeira reclamada ANCHIETA SERVIÇOS DE PORTARIA LTDA e que o reclamante prestou serviços de portaria para a segunda reclamada ZANDONA, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. Assim, manteve a sentença que condenou a segunda reclamada, tomadora de serviços, a responder de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que o reclamante não prestou serviços a seu favor, seria necessário novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANCHIETA SERVICOS DE PORTARIA LTDA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão em torno da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 não se encontra definida na doutrina nem no âmbito desta Corte Superior, sendo o cerne da discussão a existência de direito adquirido ao regime anterior. Cinge-se a controvérsia aos efeitos da supressão do intervalo intrajornada em contrato de trabalho firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigente após o advento da referida lei. O Regional considerou aplicável a Súmula nº 437, I e III, do TST para todo o período contratual, sendo devido o pagamento do período total do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada defende a aplicação da nova redação ao período contratual posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. No caso, tratando-se de normas de Direito Material do Trabalho, aplicam-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF). A alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que haja alteração fática que a justifique, desrespeitando-se, inclusive, o direito adquirido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido . ADICIONAL NOTURNO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada afirma que o Tribunal Regional manteve a condenação das diferenças de adicional noturno ignorando a regra do art. 59-A, parágrafo único , da CLT vigente a partir de 11/11/2017, que reputa violado. O Tribunal Regional não adotou tese acerca da aplicabilidade do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, vigente a partir de 11/11/2017, nem foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021019-95.2020.5.04.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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