- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 1001521-12.2021.5.02.0465, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A premissa fática fixada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, é a de que houve " claro processo de terceirização " entre as empresas, sendo introverso que “ a segunda reclamada (Rede D'or) nem sequer comprova a fiscalização do cumprimento daquelas obrigações sensíveis à fiscalização, quais sejam, monitoramento do adimplemento das contribuições previdenciárias e depósitos para o FGTS.” a motivar a responsabilidade subsidiária que foi imposta à segunda reclamada nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST. Diante do contexto fático-jurídico em que decidida a controvérsia, há de se concluir pela incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o reconhecimento da transcendência da causa, por quaisquer de suas vertentes. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS PELA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Frise-se ser incontroverso que o contrato de trabalho desenvolveu-se em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, inviável a redução do intervalo intrajornada, ainda que prevista por norma coletiva, nos termos da Súmula nº 437 do TST. Mostra-se prudente, portanto, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS PELA SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso na data da vigência da referida lei, 11/11/2017. O Regional negou provimento ao recurso do reclamante, ao fundamento de que as normas de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017 se aplicam aos fatos ocorridos após sua data de vigência, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes, por isso limitando a condenação até aquela data. Todavia, ressalvado o entendimento do relator, prevalece nesta Sexta Turma o de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 não atingem direitos de contratos de trabalho que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor, fazendo jus o reclamante às horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada sem a limitação temporal imposta na origem, até o final da contratualidade, conforme se apurar em liquidação. Nesse contexto, inviável a redução do intervalo intrajornada, ainda que prevista por norma coletiva, nos termos da Súmula nº 437 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001521-12.2021.5.02.0465. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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