- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010115-08.2016.5.03.0165, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em exame, a moldura fática traçada pelo TRT registrou expressamente que a perícia apurou nível de vibração acima dos limites estabelecidos pela ISO 2631-1:1997 e pela Portaria nº 1.297, de 13/8/2014. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, a teor do critério político para exame da transcendência, a jurisprudência reiterada desta Corte no sentido de que avibraçãosuportada na atividade de motorista, situada na categoria "B" da ISO 2631/97,é superior ao limite de tolerância, e, portanto, é devido o adicional deinsalubridade, em grau médio, na forma do Anexo 8 da NR 15 do MTE. Há precedentes da SBDI-1 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não obstante o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o Regional concluiu ter a prova testemunhal confirmado que o autor desempenhava as mesmas atividades do paradigma, enquanto que a alegada maior experiência e perfeição técnica dos paradigmas não foi provada pelo réu. Logo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. No caso, a reclamada não atendeu ao previsto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois, no tocante à existência de norma coletiva prevendo complementação da carga semanal de 36 horas, deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Quanto à distribuição do ônus da prova, a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente aquele onde o Regional consignou que a prova testemunhal que o reclamante despendia minutos antecedentes e posteriores, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguardando o início da jornada e esperando pelo embarque, ao final do trabalho. Por consequência, não realizou a confronto analítico das alegadas violações com o referido trecho. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional entendeu que os arts. 7º, XV, da CF e 1º da Lei 605/49 permitem que o descanso semanal seja usufruído em outro dia que não o domingo, mas não admitem que o seja quando decorridos os sete dias em que deve ser compreendida a semana, sendo vedada a dilatação desse período. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a consonância do acórdão recorrido com a Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, que preconiza: " Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro .". Há precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. No caso, a reclamada não atendeu ao previsto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente aquele onde o Regional consignou que o autor, na prática, foi submetido a uma jornada habitual superior a 6 horas, tendo direito ao intervalo intrajornada de 1 hora (Súmula 437, IV, do TST) em razão da prorrogação habitual da jornada decorrente dos 50 minutos extras diários (minutos residuais). Por consequência, não realizou a confronto analítico das alegadas violações com o referido trecho. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES E TREINAMENTOS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada quanto às questões de fundo. No caso, a reclamada não atendeu ao previsto nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois, no tocante à existência de norma coletiva prevendo complementação da carga semanal de 36 horas, deixou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Quanto à distribuição do ônus da prova, a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente aquele onde o Regional consignou que, na análise dos registros de ponto, verificou a existência de registro de jornada por participação em reunião de gestão participativa somente a partir de maio de 2012 e registros de treinamento a partir de fevereiro de 2014. Por consequência, não realizou a confronto analítico das alegadas violações com o referido trecho. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Não obstante o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o Regional asseverou que, ao contrário do afirmado pela reclamada, os acordos coletivos de trabalho da categoria não excluem expressamente o direito ao pagamento do adicional pelas horas prorrogadas a que alude o § 5º do artigo 73 da CLT. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010115-08.2016.5.03.0165. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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