JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012177-63.2016.5.03.0054

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo 0012177-63.2016.5.03.0054, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE VIBRAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 13/8/2014. ANEXO 8 DA NR 15 DO MTE. ZONA "C. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO . Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que é devido o adicional deinsalubridade, em grau médio, nos termos da NR-15, anexo 8, do Ministério do Trabalho e Emprego, quando constatado, através de perícia técnica, que o empregado exerce suas atividades exposto àvibraçãosituada na Região ou Zona "B" (risco potencial à saúde) e "C" (risco provável à saúde), como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, consignou que, na função de operador de equipamento de mina, estava o autor exposto a vibração acima dos limites de tolerância. Registrou, com base no laudo pericial produzido nos autos, que os valores de vibração detectados se encontram na Zona ' c' do gráfico representando danos prováveis à saúde. Acrescentou que a reclamada não logrou êxito em infirmar as conclusões periciais. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC acerca das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃOPROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, principalmente na prova documental e oral, manteve a condenação da reclamada a quinze minutos diários de intervalo intrajornada e registrou que ficou comprovado que apenas 2 vezes na semana o autor usufruía corretamente o período do aludido intervalo. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir pela fragilidade da prova testemunhal colhida nos autos, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Não se trata, pois, de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do exame do conjunto probatório constante nos autos, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional deixou expressa a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo. Nesse contexto, o acolhimento do argumento recursal de que havia concessão de uma folga durante a semana para o obreiro, conforme determinação legal, ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incide o óbice da Súmula nº 126. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012177-63.2016.5.03.0054. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011439-14.2016.5.03.0042

2ª Turma · Rel. Delaide Miranda Arantes · j. 24/06/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE "VIBRAÇÃO". REGIÃO OU ZONA "B" DA ISO 2.631-1. POTENCIAL RISCO À SAÚDE . Demonstrada possível violação do art. 189 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTR…

Agravo Interno 0010181-86.2017.5.03.0024

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 18/09/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VIBRAÇÃO - ZONA "B" DA ISO 2631-1/1997 - POTENCIAL RISCO À SAÚDE - ANEXO 8 DA NR 15 DO MTE. Cinge-se a controvérsia em definir se o reclamante, que trabalha exposto a vibrações, tem direito ao adicional de insalubridade. O Tribunal Regional constatou que a vibração a qual estava exposto o reclamante encontra-se na categoria "B" da Norma ISO 2631-1/1997, sig…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010115-08.2016.5.03.0165

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 08/05/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ISO 2631. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em exame, a moldura fática traçada pelo TRT registrou expressamente que a perícia apurou nível de vibração acima dos limites estabelecidos pela ISO 2631-1:1997 e pela Portaria nº 1.297, de 13/8/2014. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela …

Agravo 0002297-18.2014.5.03.0054

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 11/08/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que, " determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, o expert apresentou o laudo de f. 276-283, concluindo pela caracterização de insalubridade, em grau médio, por exposição ao agente vibração (NR 15, Anexo 8)". Consignou que " o pe…

Agravo Interno 0011345-53.2016.5.03.0111

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 08/05/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Não merece reforma a decisão agravada, em que provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, porquanto em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que adota o entendim…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.