- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo 0012177-63.2016.5.03.0054, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE VIBRAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 13/8/2014. ANEXO 8 DA NR 15 DO MTE. ZONA "C. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO . Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que é devido o adicional deinsalubridade, em grau médio, nos termos da NR-15, anexo 8, do Ministério do Trabalho e Emprego, quando constatado, através de perícia técnica, que o empregado exerce suas atividades exposto àvibraçãosituada na Região ou Zona "B" (risco potencial à saúde) e "C" (risco provável à saúde), como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, consignou que, na função de operador de equipamento de mina, estava o autor exposto a vibração acima dos limites de tolerância. Registrou, com base no laudo pericial produzido nos autos, que os valores de vibração detectados se encontram na Zona ' c' do gráfico representando danos prováveis à saúde. Acrescentou que a reclamada não logrou êxito em infirmar as conclusões periciais. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC acerca das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃOPROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, principalmente na prova documental e oral, manteve a condenação da reclamada a quinze minutos diários de intervalo intrajornada e registrou que ficou comprovado que apenas 2 vezes na semana o autor usufruía corretamente o período do aludido intervalo. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir pela fragilidade da prova testemunhal colhida nos autos, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Não se trata, pois, de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do exame do conjunto probatório constante nos autos, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional deixou expressa a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo. Nesse contexto, o acolhimento do argumento recursal de que havia concessão de uma folga durante a semana para o obreiro, conforme determinação legal, ensejaria novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incide o óbice da Súmula nº 126. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012177-63.2016.5.03.0054. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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