- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0010773-05.2015.5.15.0142, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . O e. TRT manteve "a condenação quanto às horas in itinere (...) em relação ao período de 01/5/2011 a 30/4/2013, eis que os acordos não contém previsão de pagamento de uma hora de trajeto", das duas horas de trajeto diário. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que a reclamada apresentou as normas coletivas alusivas a todo o pacto laboral, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista . Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "não há dúvidas de que o Reclamante laborou exposto a agentes insalubres (ruído e calor), em níveis que autorizam o deferimento do adicional em questão, como analisado pelo Expert". Verifica-se que o e. TRT não emitiu tese a respeito da entrega de EPI ao reclamante, tampouco foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, razão pela qual o processamento do recurso de revista, sob o prima pretendido pela agravante, encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST: " Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito" . Agravo não provido. FGTS. ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 461, firmou-se no sentido de que o onus probandi na controvérsia relativa ao regular recolhimento do FGTS recai sobre o empregador, uma vez que o pagamento consubstancia fato extintivo do direito do reclamante, e, ainda, ante ao princípio da aptidão da prova, segundo o qual se deve avaliar qual parte detém melhor condição de desvencilhar-se do encargo probatório. Decisão regional em harmonia com esse entendimento. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010773-05.2015.5.15.0142. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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