JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000646-51.2015.5.03.0074

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000646-51.2015.5.03.0074, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que entendeu pela invalidade dos controles de ponto, sob o fundamento de que a prova oral infirmou os registros de frequência, restando constatado que os espelhos de ponto colacionados não refletiam a jornada laborada. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao intervalo interjornadas . A decisão de admissibilidade, por sua vez, denegou seguimento ao recurso de revista, no tema, com base na Súmula nº 126 e na OJ nº 355 da SbDI-1, ambas do TST. Ocorre que a agravante se insurge contra a decisão sob o fundamento de que o intervalo intrajornada era efetivamente gozado. Evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos da decisão recorrida, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das súmulas 23 e 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO E CALOR. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial o qual atestou o trabalho exposto aos agentes insalubres calor e ruído, sem a devida proteção. Registrou a conclusão do laudo pericial no sentido de que o reclamante laborou em ambiente insalubre, decorrente da exposição ao agente ruído e calor, visto que, embora tenha havido o regular fornecimento dos EPIs, não houve comprovação do efetivo treinamento para manuseio e uso eficaz dos equipamentos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Extrai-se dos autos que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, devendo arcar, portanto, com os honorários periciais. No tocante ao valor arbitrado, verifica-se que se mostra razoável e proporcional, não havendo fundamento para que seja reduzido, como requer a reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FGTS E MULTA DE 40%. ÔNUS DA PROVA. Conforme delineado no acórdão recorrido, "não constam nos autos qualquer extrato ou comprovante de recolhimento na conta vinculada do FGTS, ônus que incumbia à reclamada, sendo certo que o TRCT não é o instrumento hábil para tal comprovação". A propósito, dispõe a Súmula nº 461 desta Corte que " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos doFGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor ". Por estar a decisão regional em consonância com a Súmula nº461do TST, não há falar em ofensa aos artigos indicados. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito ao recebimento de 1 hora in itinere no deslocamento para ida ao trabalho e igual tempo no deslocamento para o retorno do trabalho. Pontuou ser incontroverso o direito do reclamante ao recebimento das horas in itinere , tendo a reclamada admitido que quitava as horas extraordinárias a esse título, cingindo-se a controvérsia apenas ao lapso temporal despendido no trajeto até a frente de trabalho e o respectivo retorno. Nesse aspecto, registrou a conclusão da prova testemunhal, no sentido de que o tempo médio despendido no trajeto de ida e volta do trabalho era de uma hora. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000646-51.2015.5.03.0074. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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