JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000846-18.2010.5.07.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000846-18.2010.5.07.0011, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 296 DO TST. A egrégia Sétima Turma desta Corte negou provimento aos embargos de declaração opostos pela embargante, segunda reclamada, e, reconhecendo o intuito procrastinatório da medida, utilizada com o fim de impugnar o fundamento da decisão e postular novo julgamento de questão decidida, aplicou multa na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 . A divergência jurisprudencial suscitada se assenta em aresto paradigma inespecífico por partir de caso em que não se constatou o intuito procrastinatório nos embargos de declaração opostos pela parte reclamante, não podendo, por isso, ser confrontado com o caso dos autos. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Os arestos invocados somente no agravo não se submetem à apreciação desta Subseção, por serem inovatórios. O processamento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional não encontra amparo no art. 894, II, da CLT . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000846-18.2010.5.07.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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