- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo 0010710-21.2016.5.15.0020, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO . 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação suscitada pela parte nas razões do agravo, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. O único julgado colacionado pela parte não apresenta a adoção de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, pois trata da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, aplicável aos agravos internos considerados inadmissíveis ou improcedentes em votação unânime, enquanto na presente hipótese discute-se a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, imposta em face da oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios. 4. Diante, pois, da inespecificidade do aresto, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010710-21.2016.5.15.0020. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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