- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000276-72.2019.5.02.0323, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO DE UMA HORA. REGISTRO SOBRE O LABOR HABITUAL EM JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. 2. DIFERENÇAS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. COMRPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 3. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. JORNADA DE TRABALHO. 2. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO DE REUNIÇÕES. 3. HORAS IN ITINERE. 4. DOMINGOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. NORMA COLETIVA. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. As teses recursais, relacionadas à existência de identidade de funções, para fins de reconhecimento da equiparação salarial ; participação de reuniões, antes e depois da jornada, com vistas ao pagamento de horas extras ; incompatibilidade de horário entre o término da jornada e o transporte público regular, a revelar o direito às horas in itinere e adimplemento irregular dos domingos laborados , inclusive com base na norma coletiva, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandam o revolvimento de fatos e provas, de modo a inviabilizar o processamento do recurso . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. CURSOS E TREINAMENTOS. HORAS EXTRAS. ARESTO INSERVÍVEL. O aresto colacionado não serve à comprovação do dissenso pretoriano, seja em razão de se mostrar inespecífico ao caso ou por não atender às formalidades previstas na Súmula nº 337 do TST (indicação de fonte oficial de ou do repositório autorizado de jurisprudência de onde fora extraído). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. DESCONTOS EFETIVADOS PELA EMPRESA NO TRCT. O artigo 477, §5º, permite, expressamente, a compensação de valores pelo empregador no ato da rescisão, desde que o valor não ultrapasse o equivalente a um mês de remuneração do empregado. No caso , a Corte de origem reconheceu expressamente que os descontos realizados no TRCT eram lícitos, pois referentes a benefícios à disposição do reclamante (vale refeição e vale alimentação) ou ajuste contábil no salário. Não há registro sobre o valor total desses valores e eventual inobservância do limite previsto no mencionado dispositivo. Conclusão em sentido contrário encontra obstáculo no já mencionado óbice da Súmula nº 126 do TST. Diante disso, não é possível concluir pela violação dos dispositivos indicados pela parte, devendo ser mantida a decisão recorrida, no particular . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. Trata-se, por óbvio, de presunção de natureza relativa. No caso, o Tribunal Regional foi expresso ao determinar que: " o próprio reclamante, em depoimento pessoal, admitiu ' que não tinha problemas com nenhum supervisor' e ' que nunca foi impedido de desempenhar tarefas pelo supervisor' . Por seu turno, nenhuma das testemunhas ouvidas sequer tinha conhecimento de que o reclamante era portador do vírus HIV " (grifo nosso). É cediço que a ciência da empresa acerca da moléstia constitui antecedente lógico para a dispensa discriminatória em razão de doença grave de causa não ocupacional, sem o que a discriminação não pode ser caracterizada. Assim, em face do quadro fático delineado no acórdão regional, não é possível concluir pelo efetivo conhecimento do empregador da condição que acomete o autor, a fim de configurar a dispensa discriminatória . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 . MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 5%. Diante da omissão da Corte a quo , caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao percentual fixado e demonstrasse que não obedeceram aos parâmetros legais. Mas a parte não tomou tal providência. Em razão disso, mostra-se inviável o exame da tese recursal, no sentido da redução do referido importe. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido . 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDENIZATÓRIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Esta Corte Superior já definiu que não são devidos os denominados honorários advocatícios indenizatórios, pois, ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, concluiu pela inaplicabilidade dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao processo trabalhista, sob o argumento de que, no âmbito desta Especializada, a condenação ao pagamento da verba honorária não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas, sim, a partir da legislação específica. Não obstante o precedente tenha se referido, especificamente, às hipóteses de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a sua ratio decidendi merece também aplicação àquelas apresentadas em momento posterior, tendo em vista a permanência dos fundamentos que ampararam a formulação da referida tese . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 10. VERBA HONORÁRIA NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. A questão não foi apreciada pelo Tribunal Regional, a incidir o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 11. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. LABOR EM ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO PERMANENTEMENTE AO RISCO AMBIENTAL POR INFLAMÁVEIS. PERMANÊNCIA NO PÁTIO DE MANOBRAS, DURANTE O ABASTECIMENTO DAS AERONAVES. CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO AOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 193 da CLT . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. LABOR EM ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO PERMANENTEMENTE AO RISCO AMBIENTAL POR INFLAMÁVEIS. PERMANÊNCIA NO PÁTIO DE MANOBRAS, DURANTE O ABASTECIMENTO DAS AERONAVES. CORRETO ENQUADRAMENTO JURÍDICO AOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O artigo 193 da CLT dispõe que atividade perigosa é aquela que implica exposição permanente do empregado a inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado. Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Previdência, instituída pela Portaria nº 3.214/78, elenca as atividades sujeitas a risco acentuado, nos seguintes termos: " São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...) c) nos postos de reabastecimento de aeronaves: todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco ". O item 3, do mesmo anexo, estabelece que deve ser entendida como área de risco: " g) Abastecimento de aeronaves: Toda a área de operação ". Logo, consoante já definiu esta Corte Superior - ao contrário do disposto pelo Tribunal Regional -, a área de risco em razão do abastecimento de aeronaves não se restringe ao círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento, mas sim a toda zona de operação. É salutar, também, esclarecer que o tempo de permanência na área de risco, ainda que mínimo, é suficiente para caracterizar o direito ao adicional de periculosidade, tendo em vista o caráter iminente do perigo de uma eventual explosão e a gravidade das consequências daí advindas. No caso , o Tribunal Regional anotou que " o reclamante permanecia no pátio de manobras do aeroporto, no perímetro da aeronave ", a revelar a sua exposição à condição perigosa, pois possível extrair do acórdão regional e das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a concomitância do desempenho de suas atribuições com o abastecimento do veículo. Assim, nos termos das mencionadas disposições regulamentares, não há dúvida de que o autor tem direito ao adicional de periculosidade, porquanto laborava em área de risco acentuado . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000276-72.2019.5.02.0323. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.