JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001529-18.2017.5.10.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0001529-18.2017.5.10.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , firmou tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso, o e. TRT consignou a inexistência de instrumento coletivo conferindo eficácia liberatória ampla e irrestrita à adesão da reclamante ao plano de demissão voluntária, razão pela qual, ao entender pela quitação, o fez em desarmonia com o entendimento referido, bem como com a pacífica jurisprudência deste TST . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001529-18.2017.5.10.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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