- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001338-48.2020.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. CONTRACHEQUES NÃO APRESENTADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. SÚMULA 402 DO TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso, o Juízo prolator da decisão rescindenda julgou improcedente o pedido da Reclamante (ora Autora) quanto ao pagamento de salário de dezembro e do 13º salário de 2012, consignando que as provas dos autos daquela ação ratificam que a parte interessada já havia recebido as referidas verbas. Na presente ação rescisória, a Autora pretende a desconstituição da mencionada decisão argumentando que , posteriormente ao trânsito em julgado , "percebeu" que os valores constantes do extrato de sua conta bancária referiam-se ao seu vínculo laboral com o Estado da Bahia - e não com o Município de Itambé (Reclamado na ação trabalhista matriz e Réu na presente ação rescisória). 3. Com efeito, os documentos que a Autora indica como "provas novas" consistem nos contracheques do período, com os quais a Autora pretende fazer prova de que os valores recebidos a título de salário e 13º salário no mês de dezembro de 2012 referem-se ao vínculo e à remuneração percebida como servidora pública estadual, o que não se confundiria com a atividade e remuneração recebida como servidora pública municipal. 4. Muito embora a Autora alegue que apenas obteve tais documentos posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido no ano de 2018, certo é que os mencionados contracheques, referentes ao período de dezembro de 2012, já existiam ao tempo em que proferida a sentença objeto da pretensão desconstitutiva. No entanto, ainda que "cronologicamente velhos", não é possível afirmar que tais documentos eram ignorados pela parte e tampouco que eram de impossível utilização. Efetivamente, os contracheques apresentados na presente ação não podem ser considerados como prova nova, não conhecida pela Autora ou da qual não poderia ter se valido no processo originário, mormente porque o fato objeto da prova pretendida, qual seja, o vínculo da parte interessada com o Estado da Bahia, não era desconhecido por esta ao tempo em que proferida a sentença rescindenda. Assim, evidente que os documentos apresentados pela Autora não constituem prova nova a ensejar o corte rescisório fundamentado no inciso VII do art. 966 do CPC, incidindo, na hipótese, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. Recurso conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001338-48.2020.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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