- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0010728-79.2019.5.15.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.1. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. 1.2. HORAS EXTRAS. 1.3. INTERVALO INTRAJORNADA. 1.4. QUEBRA DE CAIXA. 1.5. MULTA CONVENCIONAL. 1.6. CORREÇÃO MONETÁRIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "diferença salarial - desvio de função"; "horas extras"; "intervalo intrajornada"; "quebra de caixa" e "multa convencional ", pois há evidente óbice processual consubstanciado na aplicação da diretriz contida na Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No que tange ao tópico " correção monetária ", a Corte Regional remeteu à liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. No aspecto, há suficiente fundamentação, inexistindo ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República e a conduta adotada, de se reconhecer a transcendência da causa, mas não processar o recurso de revista, não ocasiona violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010728-79.2019.5.15.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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