JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000409-28.2018.5.02.0363

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo Interno 1000409-28.2018.5.02.0363, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MULTA NORMATIVA. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS . 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 4. VALE-REFEIÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Quanto aos temas "multa normativa" e "diferenças salariais", o recurso de revista se fundamenta em violação a dispositivos de leis federais, razão pela qual é incabível, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. II. Em relação aos temas "horas extras/feriados" e "vale-refeição", para se acolher a tese da parte recorrente seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III . Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000409-28.2018.5.02.0363. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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