- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000533-41.2016.5.05.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que norma coletiva estabeleceu o pagamento do adicional de quebra de caixa para ocupantes dessa função que atuem de forma exclusiva ou não, por isso outros empregados habilitados poderiam exercer as atividades inerentes, hipótese dos autos. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000533-41.2016.5.05.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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