- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010231-30.2013.5.05.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONFIGURAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto aos temas "configuração da doença ocupacional - pensão mensal e indenização por dano moral" e "valor da pensão mensal", pois a análise do recurso de revista demandaria o reexame de fatos de provas (óbice da Súmula nº 126 do TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. II. No caso, o valor arbitrado pelo TRT a título de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional foi o de R$ 25.000,00, levando em conta a extensão do dano, a possibilidade de reversão do estado clínico, a incapacidade laborativa total do trabalhador, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da indenização. III. Tal montante, em face das mencionadas circunstâncias fáticas, não se demonstra exorbitante, de sorte que não há o que reformar na decisão monocrática agravada em relação ao valor da indenização por dano moral. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010231-30.2013.5.05.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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