- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo Interno 1000667-72.2017.5.02.0363, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO DA AUTORIDADE REGIONAL EM QUE NÃO EXAMINADO O TEMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE ABORDA O TEMA. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Trata-se de decisão publicada na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST. II . Não foram interpostos embargos de declaração em face da decisão proferida pela Autoridade Regional (primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista), em que não se pronuncia sobre o tema, estando preclusa a oportunidade para se discutir as alegações relacionadas ao "intervalo intrajornada", na forma do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. III . Além disso, no agravo de instrumento, a parte reclamada não apresenta argumentos relacionados ao "intervalo intrajornada", abandonando o tema. IV. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, em razão dos óbices de natureza processual mencionados, resulta inviável o exame da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA PARCIAL DE CAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A Corte Regional concluiu acerca da redução da capacidade laboral e nexo de causalidade com fundamento no exame da prova, especialmente a prova pericial, cuja revisão é inviável na oportunidade do exame de recurso de natureza extraordinária. II . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, referente à aplicação das Súmulas nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência. Transcendência não analisada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO (R$ 20.000,00). DOENÇA DO TRABALHO. VALOR RAZOÁVEL E NÃO EXORBITANTE. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A culpa pela doença que resulta na incapacidade laboral está caracterizada e foi descrita no acórdão regional, em que se pontuou que as medidas adotadas pela empregadora "não foram suficientes a manter a saúde e integridade física do obreiro, haja vista as enfermidades que o acometem, a qual redundaram na redução de sua incapacidade". II . Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais). III . Ausente a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. NULIDADE DE DISPENSA. DOENÇA PROFISSIONAL QUE GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM SEU TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS 378, II, E 396, I, DO TST. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A decisão está em conformidade com as Súmulas 378, II, e 396, I, do TST. II . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial e com a qual o acórdão regional está em plena conformidade. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRECLUSÃO. NÃO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO DA AUTORIDADE REGIONAL EM QUE NÃO EXAMINADO O TEMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE ABORDA O TEMA. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A Autoridade Regional, ao examinar o recurso de revista interposto pela parte reclamada, admitindo-o, apenas quanto ao "valor arbitrado à indenização por dano moral", não emite juízo de admissibilidade quanto ao "adicional de insalubridade". II . Trata-se de decisão publicada na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST e não foram interpostos embargos de declaração em face da decisão proferida pela Autoridade Regional (primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista), estando preclusa a oportunidade para se discutir o tema (adicional de insalubridade), na forma do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. III . Além disso, no agravo de instrumento, a parte reclamada não apresentou nenhuma alegação relacionada ao "adicional de insalubridade", abandonando o tema, que só volta a ser apresentado no presente agravo interno. IV . Os óbices processuais mencionados impedem a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência. Transcendência não analisada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000667-72.2017.5.02.0363. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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