- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo Interno 1000006-74.2016.5.02.0704, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS VERSADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE I . Ausente o requisito do " perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ", constante do art. 300 do CPC, não se defere a tutela antecipada nos moldes requeridos pela parte. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", pois o acórdão regional está suficientemente fundamentado, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. II. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional a título de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional foi o de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa da empresa e o caráter pedagógico da indenização. III. Tal montante, em face das mencionadas circunstâncias fáticas, não se demonstra irrisório, de sorte que não há o que reformar na decisão monocrática agravada em relação ao valor da indenização por dano moral. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000006-74.2016.5.02.0704. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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