- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0010306-87.2016.5.15.0078, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/16. ACRÉSCIMO DO § 3º AO ART. 9º-A DA LEI Nº 11.350/06. JULGADO ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. I. Conforme julgado específico desta 7ª Turma, " se a prestação dos serviços como agente comunitário de saúde se deu após a entrada em vigor da Lei nº 13.342/16, tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal ". Além disso, cabe destacar que, a partir da Lei nº 13.342/16, que inseriu o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/06, não faz sentido aplicar o regramento contido na Súmula nº 448, I, do TST (que exige a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho), pois o próprio legislador ordinário trouxe dispositivo específico que já assegura o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde que exerça seu trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. II. No caso vertente, em que o Tribunal Regional, ao consignar que "o laudo se mostra bem elaborado em sua análise e descrição das atividades desenvolvidas pela autora, não se revelando incompleto ou omisso " (fls. 221), registrou às fls. 226 que " constatado o contato habitual e permanente com agentes biológicos nocivos à saúde, o agente comunitário de saúde faz jus ao adicional de insalubridade ", extrai-se que foram extrapolados os limites de tolerância para o labor em condições de insalubridade. Nesse contexto, a situação concreta se amolda à prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/06, razão pela qual não há como afastar o reconhecido direito ao adicional de insalubridade assegurado pela lei, em relação ao período contratual posterior à vigência da referida lei. Ademais, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em plena conformidade com o precedente específico desta 7ª Turma a respeito da matéria. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010306-87.2016.5.15.0078. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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