- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo Interno 0011272-44.2014.5.18.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diversodaquele mencionado na decisão monocrática (incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). II. No caso vertente, a condenação da parte reclamada à concessão das promoções porantiguidadeaos substituídos atendeu as regras previstas no Plano de Cargos e Remuneração. O Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que " foi expressamente ressalvado o direito às progressões por antiguidade aos empregados que atenderem aos requisitos previstos no PCR, consoante análise de cada caso em liquidação ". III. Desse modo,para se chegar à conclusãopretendida pela parte reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011272-44.2014.5.18.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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