- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 1002129-63.2016.5.02.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE I. Deixa-se de proceder à análise da preliminar apontada de negativa de prestação jurisdicional em razão da possibilidade de se vislumbrar decisão favorável ao reclamante, o que se faz nos termos do art. 282, § 2º, do CPC (art. 249, § 2º, do CPC/73). 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. I. Diante da possível ofensa ao art. 461, §2º, da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE . I. A SbDI-1 desta Corte Superior Já firmou entendimento quanto ao fato das promoções por antiguidade encontrarem-se submetidas tão somente ao critério temporal, assim declarado de caráter meramente objetivo, tem-se que o direito do empregado não se encontra submetido a qualquer outro requisito subjetivo. Desde que comprovado o requisito tempo de serviço. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº. 71 da SbDI-1 do TST, aplicada por analogia ao presente caso: " A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ". II . Desta forma, não encontra respaldo na atual e notória jurisprudência desta Corte Superior o condicionamento da concessão da promoção por antiguidade a qualquer requisito que não o temporal, muito menos se sua implementação estará a cargo exclusivo da vontade do empregador. III. No caso dos autos, o acordão regional, ao determinar a observância de outros requisitos que não o temporal para a implementação das progressões por antiguidade, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002129-63.2016.5.02.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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