JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001043-61.2016.5.11.0201

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0001043-61.2016.5.11.0201, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCR. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base na norma do PCR. Destacou que a norma prevê como únicos requisitos para promoção por antiguidade: a permanência do empregado por 24 meses no mesmo nível salarial e a não ocorrência da pena de suspensão no período aquisitivo. Concluiu que o Reclamante faz jus às promoções por antiguidade, pois preencheu todos os requisitos previstos no PCR. Acrescentou que a última promoção por antiguidade ocorreu no ano de 2012, fazendo o obreiro jus às promoções referentes aos anos de 2014 e 2016. Dessa forma, para se concluir de forma contrária, seria necessário revolver o conjunto probatório dos autos, expediente vedado ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001043-61.2016.5.11.0201. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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