JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000293-98.2017.5.02.0446

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 1000293-98.2017.5.02.0446, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CODESP. ENQUADRAMENTO NO "PECS 2013". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Quanto ao tema "prescrição", a decisão está em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que em se tratando de demanda que envolva pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos termos da Súmula nº 327 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CODESP. ENQUADRAMENTO NO "PECS 2013". DIREITO A PARIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Com relação ao tema "diferenças de complementação de aposentadoria", o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os ex-empregados da CODESP, admitidos antes de 04/06/1965 (hipótese na qual se enquadra a parte reclamante), têm direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do correto enquadramento na tabela salarial do PECS de 2013, a contar da vigência desse Plano. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000293-98.2017.5.02.0446. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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