JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000629-32.2022.5.11.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo Interno 0000629-32.2022.5.11.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA FRAUDULENTA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA DA PARTE RECLAMANTE À EMPRESA TOMADORA. FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". II . No caso dos autos , o Tribunal de origem registrou a presença de subordinação direta da parte reclamante à empresa tomadora dos serviços, caracterizando a intermediação de mão de obra fraudulenta, deve ser afastada a aplicação das teses fixadas pela Suprema Corte na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, pois a hipótese dos autos é de distinção (distinguishing). III . Nesse aspecto, ainda que seja possível contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanescem hígidos no caso concreto os fundamentos autônomos da fraude na contratação, revelada pela subordinação direta da parte reclamante à empresa tomadora de serviços, não havendo como afastar a ilicitude da terceirização no caso concreto, bem como a responsabilidade solidária das reclamadas diante da fraude constatada pelo Tribunal Regional, com fulcro nos arts. 9º da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000629-32.2022.5.11.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012181-91.2017.5.15.0067

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 12/03/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ILICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. Conquanto a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 de Re…

Agravo Interno 0000569-62.2019.5.05.0004

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 20/05/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS – FRAUDE – HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – DISTINGUISHING . PRECEDENTES. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (2º reclamado), tendo em vista que, no caso dos autos, restou demonstrada a fra…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001427-86.2012.5.01.0057

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 04/03/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Conquanto a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 da Repercussão Geral e ADPF 324), não há como reconhecer a validade da contratação quando presentes os requisitos da relação de emprego, pr…

Agravo Interno 0024900-93.2014.5.13.0026

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 02/05/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA FRAUDULENTA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA DA PARTE RECLAMANTE À EMPRESA TOMADORA. FRAUDE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental…

Agravo em Agravo de Instrumento 0021010-76.2015.5.04.0022

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 11/09/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958.252. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Apesar de o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal consagrar a licitude daterceirizaçãode serviços em atividade-fim, é …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.