- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000744-26.2016.5.08.0118, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUBAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a deserção do recurso de revista em razão da ausência de complementação das custas processuais, as quais foram majoradas pelo Tribunal Regional. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO APROVEITAMENTO DO RECOLHIMENTO FEITO PELA SEXTA RECLAMADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento ante a constatação da deserção do recurso de revista interposto pela parte reclamada, não tendo sido analisada a transcendência diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do referido recurso. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que o depósito recursal efetuado pela parte agravante foi recolhido a menor. No que tange às custas processuais, o único recolhimento foi efetuado pela sexta reclamada, que deixou de complementar o valor majorado pelo Tribunal Regional. Entendeu que não tal fato não aproveita a parte agravante, pois ainda pleiteada a exclusão da lide pela sexta reclamada. Portanto, a decisão recorrida se encontra alinhada com os termos da Súmula nº 128, III, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELAS SEGUNDA, TERCEIRA, QUINTA E SÉTIMA RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I . Caracteriza-se a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador, a despeito de ter sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração para tanto, abstém-se de esclarecer questão essencial ao deslinde da controvérsia. II. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal Regional explicitou, de forma integral, os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a sua conclusão sobre a caracterização de grupo econômico, e que a decisão recorrida apresenta todos os elementos necessários para a compreensão, análise, e solução da matéria nesta instância superior, o que torna despiciendo o exame da matéria sob outras perspectivas fáticas. Assim, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS. PROTELATÓRIOS . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000744-26.2016.5.08.0118. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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