- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001181-30.2011.5.04.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ÓBICES DO ART. 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. INEXISTÊNCIA . I . Da análise do recurso de revista, observa-se que, de fato, a parte recorrente transcreveu o trecho do acórdão que comprova o prequestionamento da matéria, realizou os devidos destaques, indicou de maneira explícita os dispositivos legais e o verbete sumular tidos por contrariados e demonstrou de maneira analítica a ocorrência das supostas contrariedades à Súmula e a dispositivos legais. II . Verifica-se, portanto, o atendimento das exigências previstas no art. 896, §1º - A, I, II e III, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o seu reexame. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INEXISTÊNCIA I . Em casos em que há o deferimento de honorários advocatícios assistenciais, não configura julgamento extra petita o pronunciamento judicial que veda o pagamento pela parte reclamante dos honorários advocatícios contratuais. Julgados. II . Isso porque, o que se almeja é manter incólume o provimento que deferiu a assistência judiciária gratuita à reclamante e garantir a coerência da decisão. III . O Tribunal Regional, ao vedar o pagamento de honorários advocatícios contratuais, não decidiu para além dos limites da lide, mas apenas realizou o devido enquadramento jurídico das questões controvertidas, inexistindo o julgamento extra petita e, por conseguinte, as violações dos dispositivos legais e constitucionais indicados e a contrariedade à Súmula do TST. IV . Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001181-30.2011.5.04.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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