- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 1000602-74.2017.5.02.0461, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO COLETIVO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL, AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. OBSTÁCULO PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , consagrou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . Na hipótese dos autos, e. TRT confirmou a existência de instrumento coletivo conferindo eficácia liberatória ampla e irrestrita do contrato de trabalho quando da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, razão pela qual a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento do STF, bem como com a pacífica jurisprudência deste TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista, cujo obstáculo processual acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000602-74.2017.5.02.0461. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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