JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001063-30.2018.5.02.0067

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista 1001063-30.2018.5.02.0067, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO OMISSA QUANTO AO LABOR EM LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa nem registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto ao fato de o Reclamante trabalhar realizando higienização e limpeza de banheiros públicos de grande circulação, aspecto que seria essencial à aferição do direito ao adicional de insalubridade postulado pelo Autor. 3. Diante dessa circunstância, portanto, incumbia ao Regional manifestar-se sobre tal aspecto relevante à solução da controvérsia. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente ". 4. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração do Reclamante e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001063-30.2018.5.02.0067. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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