- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000794-19.2020.5.10.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, eventual omissão do TRT a respeito da ofensa a Portaria do Ministério do Trabalho e aos arts. 189 e 195 da CLT, bem como da contrariedade às Súmulas 448 do TST e 460 do STF , não gera prejuízo à parte agravante, por se tratar de matéria de direito (Súmula n° 297, III, do TST) , o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou, com base nos elementos de prova dos autos, que nas atividades desenvolvidas pela Reclamante, higienização de instalações sanitárias de apartamentos de hotel, havia exposição a agente insalubre biológico e que o trabalho prestado não se confunde a com limpeza de banheiros de escritórios e de residências, aplicando o teor da Súmula 448, II, do TST. Destacou, com base na prova técnica, que " para o desempenho de suas funções, a reclamante ficava exposta a riscos ergonômicos pela postura de trabalho (realizado, na maior parte do tempo, em pé), riscos químicos pela utilização de produtos químicos nas atividades de limpeza e riscos biológicos pelas atividades de higienização de banheiros dos apartamentos do Hotel e recolhimento de lixo destes ambientes " . Asseverou que " a reclamante realizava a limpeza e arrumação de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) apartamentos por dia, podendo ser apartamentos de moradores ou de hóspedes ". Pontuou ainda, que " mesmo que a maioria dos apartamentos sejam ocupados por moradores e que os banheiros internos das unidades sejam de uso exclusivo dos moradores ou hóspedes, não vejo como afastar o direito ao referido adicional, quando o expert também esclarece que a autora realizava a limpeza e arrumação de até 25 apartamentos por dia ". Nesse contexto, em que o regional não especifica a quantidade e a rotatividade de apartamentos higienizados frequentados por hóspedes, para se chegar a uma conclusão fática diversa, no sentido de que o trabalho desempenhado pela reclamante não se equipara à higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, e, portanto, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Frise-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis autorizam o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte, porquanto se trata, claramente, de local pelo qual circula número indeterminado de pessoas, diferindo da hipótese de limpeza em residências e escritórios. Precedentes. Incide os óbices das Súmulas 126 e 448, II, ambas desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . VERBAS RESCISÓRIAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000794-19.2020.5.10.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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