- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0001989-89.2014.5.03.0180, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consta dos fundamentos do voto prevalecente do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, o qual compõe suas razões de decidir, que as normas coletivas destinadas aos bancos privados, tal como dispõem de forma expressa, asseguraram a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, explicou que a referida decisão de IRR "não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados". Agravo provido. AGRAVO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, firmou o entendimento no sentido de que o intervalo da mulher de 15 minutos antes do labor em sobrejornada, disposto no artigo 384 da CLT, não fere o princípio da igualdade previsto no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Embora a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 658.312 tenha sido anulada, em razão da ausência de intimação dos defensores da parte recorrente, convém ressaltar que naquele acórdão a Suprema Corte havia confirmado a constitucionalidade do art. 384 da CLT, fixando a tese de que o mencionado dispositivo "foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras" . INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a Súmula n.º 437, IV, do TST. Agravo não provido. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Carece o agravante de interesse recursal, porquanto já houve a aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras da empregada bancária, nos exatos termos da Súmula n.º 124, I, do TST. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001989-89.2014.5.03.0180. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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