- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001047-51.2012.5.15.0032, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/09/2021, p. 20/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. Mantém-se a decisão agravada, pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento do Banco Agravante mantendo o deferimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT à reclamante Agravada. O TST, em composição plena, por força da Súmula Vinculante n.º 10, ao apreciar o Incidente de Uniformização, nos autos do Processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, entendeu que o art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Assim, a não observância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado enseja, por aplicação analógica, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT em relação ao descumprimento do intervalo intrajornada. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. Diante da possível má aplicação da Súmula n.º 124, I, "a" e "b", do TST, dou provimento ao Agravo . Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. Vislumbrada dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada do TST, deve ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. As convenções e acordos coletivos de trabalho dos bancários, no caso apreciado no Incidente de Recurso Repetitivo n.º 849-83.2013-5-03-0138, não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado. Nessa senda, o cálculo das horas extras do bancário é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), que estabelece os divisores 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Decisão em sentido contrário deve ser reformada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001047-51.2012.5.15.0032. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 20/09/2021.)
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