- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0020456-17.2022.5.04.0663, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM . ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ART. 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional reformou a sentença para ampliar, para o período posterior a 10/11/2017, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno, feriados laborados em dobro e intervalo do art. 384 da CLT. 2. Quanto à questão intertemporal, prevalece nesta Sexta Turma o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17 não atingem direitos em contratos que já estavam em curso quando a referida lei entrou em vigor. 3. Considerando que o contrato de trabalho em análise foi firmado antes da referida legislação, não há que se falar em incidência do art. 59-A, parágrafo único, da CLT ao caso concreto, mas da Súmula nº 60, II, do TST. Outrossim, a revogação do art. 384 da CLT não surtirá efeitos, mantendo-se o direito ao pagamento do intervalo em questão. Precedentes. Ressalva de entendimento deste relator. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ART. 60 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional reformou a sentença para reputar válida a escala 12x36 firmada entre as partes e excluir da condenação o pagamento de horas extras e seus reflexos. 2. Não obstante, o caput do art. 60 da CLT dispõe que “ Nas atividades insalubres, (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (...) ” 3. Tendo em vista que o referido dispositivo tem por finalidade a redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como a proteção da saúde, da higiene e da segurança do trabalhador, trata-se de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva. 4. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que a jornada de 12x36 é inadmissível em atividade insalubre sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho. Precedentes. 5. Quanto à questão intertemporal, considerando que o contrato de trabalho em análise foi firmado antes da Lei nº 13.467/17, não se aplica ao caso a exceção introduzida no parágrafo único do art. 60 da CLT. Ressalva de entendimento deste relator. 6. Em conclusão, o acórdão regional, ao reputar válido o regime 12x36, em atividade insalubre, sem que houvesse autorização do Ministério do Trabalho, incorreu em ofensa ao art. 60 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020456-17.2022.5.04.0663. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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